DENUNCIANDO MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

“Art. 32 da Lei Ambiental: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. ”

 

 

Rotineiramente depararmos com situações de maus-tratos contra animais. Cães e gatos expostos em gaiolas minúsculas, sem nenhuma condição de higiene, presos em correntes curtas o dia todo, que apanham dos seus tutores, alimentados de forma precária, levando à inanição, cavalos usados na tração açoitados e em visível estado de subnutrição. Estes são exemplos típicos. 

Alguma das vezes sabemos que o animal está sofrendo, mas a caracterização de maus-tratos é subjetiva. Quando seu vizinho deixa o cão preso o dia todo num quintal pequeno, sem abrigo, sozinho pode ser caracterizado como ‘maus-tratos’, para a maioria das pessoas, mas pode ser perfeitamente normal para o dono do animal. O sacrifício de animais em rituais religiosos ou seu uso em rodeios, circos e touradas pode ser normal para quem pratica, mas uma barbaridade para quem entende que esses animais são submetidos a situações de sofrimento.

Um outro exemplo de maus-tratos é o abandono do animal. A lei prevê que é crime. Sim, aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão ferindo a lei. 

A legislação no Brasil protege os animais desde 1934 (DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO DE 1934), sejam eles domésticos (cães, gatos, pássaros, etc.), pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, etc.) ou não (elefantes, leões, ferrets, etc.), animais de trabalho (cavalos, jumentos, etc.) ou produção (aves, gado, suínos, etc.). 

Recentemente, a Lei de crimes ambientais nº 9605 – de 16/02 de 1998 reforça o decreto de 1934 e especifica várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais. 

Ao se deparar com situações onde o animal está visivelmente sofrendo, utilizando e amparando-se na lei, é possível denunciar. Se você tem dúvida se a situação que você presenciou caracteriza-se ou não como maus-tratos, conheça o que a lei considera como abuso contra os animais. 

 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS DE No. 9605 DE 13 de FEVEREIRO DE 1998 

 

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 


Seção I Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. 

  • 1 . Incorre nas mesmas penas: 

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2 . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

  • 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
  • 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:

    I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite; 

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. 

  • 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 

§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


  • 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 

    Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. } 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II – pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de: 

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II – substâncias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 


Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: 

I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; 

III – (VETADO) 

IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.